terça-feira, 20 de março de 2012

Não existe mulher que gosta de apanhar...



Há uma frase atribuída a Lênin, segundo a qual não há
revolução sem teoria.

 Pensar criticamente é não aceitar o que nos foi dado como algo definitivo, certo, imutável.

É não se acomodar diante do fácil, do que está funcionando regularmente, é buscar alternativas para o que não funciona, ainda que para isso seja preciso romper com um paradigma, um modelo, um padrão.

Mas que paradigma é esse com o qual precisamos romper? O paradigma da ciência moderna assegura dominação masculina (ver Pierre Bourdieu – A dominação masculina) e ao mesmo tempo a esconde, recusando qualquer discussão sobre o gênero.

O paradigma positivista é androcêntrico e opõe sujeito e objeto, razão e emoção, espírito e corpo, associando os primeiros vocábulos ao masculino e os segundos ao feminino. Tudo de forma subliminar, não dita, razão pela qual Bourdieu cunhou a violência simbólica de violência doce.


  Assim, o pensamento abstrato é atribuído ao homem, enquanto para mulher estão os sentimentos dirigidos às situações concretas. O paradigma positivista androcêntrico é calcado num ideal de objetividade e neutralidade, aceitos como verdade universal. O direito é masculino.

O direito penal falhou porque não cumpriu suas promessas de proteção de bens jurídicos de interesse geral, de combate a criminalidade mediante a retribuição e prevenção geral/especial, de promessa de uma aplicação igualitária das penas (abuso de autoridade/furto qualificado).

O paradigma com a qual precisamos romper é o paradigma do monismo jurídico (Direito = Lei), que acredita que quando um fenômeno passa a ser chamado de crime, ele finalmente adquire o status necessário para ser enxergado pela sociedade e pelas instituições.

É um paradigma que menospreza uma questão social diante de uma chamada questão criminal. É falsa a impressão de que todo crime – enquanto realidade social – é mais importante ou mais grave que um “problema” social. Vou dar dois exemplos que ilustram bem a questão social. A situação em que vivem os meninos e meninas de rua é significada como uma questão social.
  Um latrocínio cometido por um adolescente é crime que justifica a redução da idade penal. Sabendo como são construídas as figuras formais dos crimes podemos, com um mínimo de espírito crítico, afirmar que os problemas sociais são às vezes muito mais graves que muitas figuras penais.

O crime não existe enquanto realidade ontológica (como a chuva, por exemplo), sendo uma construção social. Dentro do mundo ideal (deve ser = mundo do direito), as condutas definitivas pela sociedade são reunidas no código penal ou em leis penais especiais e com base nisso são considerados criminosos aqueles que as violam. Sob essa ótica, quem faz nascer o criminoso é o estado-legislador, já que antes dele dizer o que é crime não há criminoso.

Quem é criminoso hoje, amanhã pode acordar não sendo, como aconteceu recentemente com o (a) adúltero (a). Dentro do mundo real, na prática, verifica-se que a maioria das condutas criminosas são definidas baseando-se nos decisões e dos interesses de elite política, econômica e intelectual.

Assim é que no crime de furto qualificado (em não há violência, nem ameaça contra pessoa) a pena de prisão pode chegar a 8 anos, enquanto no crime de abuso de autoridade (que pode configurar espancamentos terríveis) a pena varia de 10 dias a 6 meses ou multa. O senso comum, que exerce influência e dialoga com os demais saberes, associa crime com prisão e castigo.
 
  Assim, a importância de um crime varia conforme o castigo masculina, recusando o paradigma de gênero. O §2°, do artigo 3°, diz que cabe à família, à sociedade e ao poder publico criar as condições para efetivação dos direitos da mulher em situação de violência doméstica. O parágrafo único
do artigo 5° reconhece a relação homo afetiva como uma realidade social, e como tal sujeita à reprodução da violência doméstica, quando diz que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual. Maria da Penha rompe com paradigmas quando propõe integração multidisciplinar, ao invés de especialização, de atuação desarticulada, como por exemplo no artigo 8°, I, recusando a forma hierarquizada e estanque com que as instituições atuam no paradigma vigente. Reconhece à mulher a categoria de sujeito, recusando a postura de vítima alienada, mero objeto do processo penal, apostando no fortalecimento de sua autonomia ao valorizar sua manifestação de vontade, mediante o instituto da representação (artigo 16). O artigo 4° é especialmente inovador ao reconhecer as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica, o que implica deixar para trás idéias preconcebidas, como por exemplo, “se desistiu do processo é porque gosta de apanhar”.

Nenhuma mulher gosta de apanhar. LEMBRE-SE SEMPRE:
NÃO EXISTE MULHER QUE GOSTA DE APANHAR, O QUE EXISTE É MULHER HUMILHADA DEMAIS PARA DENUNCIAR, MACHUCADA DEMAIS PARA REAGIR E POBRE DEMAIS PARA IR EMBORA.
 
  É inovador quando manda o intérprete se nortear pelos fins sociais a que Maria da Penha se destina. Isso significa que, enquanto no paradigma tradicional o Direito manda olhar para o crime, para o fato ocorrido, no novo paradigma o fato é o ponto de partida para a construção de uma relação livre de violência, porque esse homem e essa mulher, ainda que se separem, irão constituir novos relacionamentos.

Assim, o foco do novo paradigma não é mera punição do parceiro/parceira violento/a, mas também a restauração dos laços familiares e sociais abalados (filhos, vizinhos, comunidade, etc), bastante explicitado no artigo 30 que prevê medidas que atendam a ofendida, o agressor e os familiares, com atenção especial às crianças e adolescentes.

 Maria da Penha é inovadora ao valorizar a pesquisa como base para elaborações de políticas públicas sérias no enfrentamento da violência doméstica (art. 38). Se não há revolução sem teoria, também não há teoria sem pesquisa calcada na realidade. Não podemos continuar a elaborar políticas para o tema sem conhecer as realidades dos envolvidos.

Descobrir o que as mulheres agredidas realmente pretendem quando buscam o Judiciário, investigando novas formas de enfrentamento do fenômeno que não as respostas tradicionais são medidas imprescindíveis.
 
  E é essa realidade que trazemos até vocês, por meio dos dados estatísticos que passamos a apresentar. Sabendo da realidade que os guarda, amparados pelos referenciais teóricos que rompem com os paradigmas vigentes, vocês estarão prontos para ir a campo para garantir a efetiva proteção integral que é a alma da Maria da Penha.

Ao contrário de ser negada, a desigualdade entre homens e mulheres precisa ser explicada e compreendida como algo que não impeça o convívio respeitoso e dialógico. Vamos experimentar um olhar diferente, um paradigma diferente.

maria de fatima jacinto

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